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STJ decide que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica.

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No último dia 11/09/2024, decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que a redação do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não confere ao Juízo da Vara de Falências a competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa. 


O julgamento ocorreu a pedido de uma empresa que teve a desconsideração da personalidade jurídica decretada pela Justiça do Trabalho, enquanto tramitava ação de falência na vara especializada de falências.


Solicitou a empresa  a abertura do conflito de competência para decretar o juízo falimentar como juízo universal, exclusivo para realização da desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo qualquer ato proferido pelo juiz do trabalho para além da falência decretada por força da redação do parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 que determina que:


"a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".


Porém, entendeu a Segunda Seção do STJ que a redação do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para determinar a desconsideração, mas apenas explicita que ela só poderá ser determinada pelo referido juízo com a observância dos requisitos dos arts. 50 do CC e 133 e seguintes do CPC. 


Dessa maneira, a expectativa é que também os Tribunais do Trabalho passem a respeitar os comandos legais introduzidos pela Lei 14.112/2020, que vedam a desconsideração da personalidade jurídica por mero inadimplemento das obrigações do falido ou pela Recuperanda, e passem a exigir, em respeito ao princípio da autonomia patrimonial, a comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade, violação à lei ou mesmo confusão patrimonial.


Devendo, também, por força da redação do § 2º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, que "as ações de natureza trabalhista [...] serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença", cuja redação não foi alterada pela Lei n. 14.112/2020, também não interfere no processamento da execução contra terceiros não submetidos à recuperação nem à falência.


CC 200775 / SP
CONFLITO DE COMPETENCIA


Fonte: STJ.

Imagem: Benjamin Child