Supremo nega reconhecimento de uniões estáveis simultâneas
Supremo consagra o dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Essa semana o Supremo Tribunal Federal reconheceu que "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período. Inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". |
Essa foi a tese de repercussão geral aprovada até o momento pelo Plenário virtual do STF em julgamento iniciado na última sexta-feira (11/12) e que se encerra no próximo dia 18.
Prevalece, por seis votos a cinco, o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. |
Os ministros analisaram um caso do estado de Sergipe em que um homem em união estável pediu o reconhecimento de uma segunda união estável — dessa vez homoafetiva — concomitante, com a consequente divisão dos valores decorrentes da pensão por morte. |
O julgamento, iniciado em setembro de 2019, foi retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Ele acompanhou o relator ao negar o recurso e não reconhecer a segunda união estável para fins previdenciários. Alexandre de Moraes afirmou que a existência de uma declaração judicial de união estável é impedimento ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período. |
Isso porque o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, "se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos", apontou, citando que uma segunda relação simultânea pode configurar o crime de bigamia (artigo 235 do Código Penal). |
Além de Toffoli, seguiram o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux. |
Voto divergente |
O ministro Edson Fachin abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Fachin entendeu ser possível o reconhecimento de efeitos previdenciários póstumos a uniões estáveis concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva. O ministro destacou que a matéria é previdenciária post-mortem. |
"O tema passa por três temas importantes: benefício previdenciário; dependência e eficácia póstuma. Na situação dos autos, foi a morte do homem a causa da cessação das relações jurídicas; mas os efeitos post-mortem da boa-fé devem ser preservados", afirmou. |
Fachin disse que, "uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor, no caso analisado, estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações de união estável por ele travadas, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes". |
Fonte: Consultor Jurídico Foto: Samanta Gades |